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A reforma trabalhista já dá seus frutos
Depois de notas promissoras ou promessas apocalípticas, o
Brasil experimenta pouco mais de um semestre de aplicação da Lei 13.467/17, a
conhecida reforma trabalhista. Os grandes vetores foram: segurança jurídica,
racionalização do sistema jurídico laboral e simplificação das normas com mais
liberdade.No primeiro aspecto, o da segurança jurídica, é fato que
vivemos um momento de transição, tanto na prática do dia a dia das empresas e
trabalhadores como da comunidade jurídica. Nos setores de recursos humanos e
nos escritórios jurídicos ainda pairam muitas dúvidas. Já vi, por exemplo,
microempresas pagando o depósito recursal integral quando a lei lhes garante o
depósito de apenas metade. Percebam que a desinformação custa dinheiro.As primeiras convenções coletivas de trabalho posteriores à
nova lei se desenham e desafiam novos conceitos e patamares de negociação.
Muitos conceitos legais para os contratos de trabalho individuais ou para o
direito coletivo do trabalho ainda vão sendo assimilados e aos poucos ganham
musculatura, o que é típico de um momento de transição, numa lei que sofreu
mudança vertical, profunda, em mais de 200 artigos.Os juízes, Tribunais Regionais e os Tribunais Superiores
fazem seu trabalho para construir a almejada segurança jurídica. Por ora, o que
se tem é que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já regulamentou questões
fundamentais, como o próprio alcance da reforma, no sentido de que ela alcança
contratos de emprego firmados antes da lei, e que honorários advocatícios de
sucumbência (aquele que perde deve pagar honorários) somente são devidos em
causas que deram entrada após 11 de novembro de 2017. Destaca-se, também, a
decisão recente do STF sobre o “imposto” sindical, concluindo que a nova lei
tem validade e é constitucional.O STF, analisando diversas matérias trabalhistas derivadas
da reforma, vai conferindo segurança jurídica aos institutos criados pela nova
lei trabalhista. Os juízes também cumprem seu papel quando, em sua maioria, já
aplicam a nova lei. A segurança jurídica será construída pela sociedade e pelo
Judiciário num prazo que, acredito, durará de dois a cinco anos, num caminho
que passa por decisões e recursos, até a firmação da jurisprudência.No vetor da racionalização, as causas trabalhistas caíram em
cerca de 50% em todo o país, segundo dados consolidados e recentes, e o mais
importante: os valores envolvidos nas causas, obtidos por meio dos pedidos
feitos em juízo, são bem mais reais e razoáveis. Antes, podia um trabalhador
laborar por três meses ou três anos, o valor da causa seria de R$ 35 mil.
Agora, com a determinação da nova lei em firmar o correto valor da causa, e com
mais seriedade nos pedidos judiciais, o valor das causas despencou
substancialmente, revelando-se mais razoável e proporcional.O novo valor das causas está indelevelmente proporcionando
um fenômeno que deveria ser antigo, mas é recente nos termos da reforma: quem
pede sabe exatamente o quanto está pedindo, e quem é demandado sabe em
exatamente quanto está sendo cobrado em juízo. O resultado disso é um maior
número de conciliações, inclusive antes das audiências, fenômeno que tem sido
observado pelo menos na unidade judiciária em que atuo, e que, acredito, se
repete em maior ou menor grau nas mais de 1,5 mil Varas do Trabalho do país. A
redução das causas trabalhistas mostra que a legislação falecida instigava a
litigiosidade, acrescendo o “custo Brasil”. Na época da reforma, vale lembrar,
tínhamos 12 mil novas ações trabalhistas por dia no país.Finalmente, temos mais liberdade, à medida que o Estado
interfere menos na vida das pessoas. A lei geral, por melhor que possa ser, não
consegue dar conta de um país de dimensões continentais, heterogêneo e
complexo. Por isso a lei dá força às convenções coletivas e acordos coletivos
de trabalho, em que os sindicatos (patronal e dos empregados) é que firmam as
cláusulas a serem cumpridas por determinado setor, em determinada localidade.
Mais liberdade e flexibilidade para criar regras que atendam às peculiaridades
locais, valendo mais que a própria lei, e com revisões periódicas.Entre todas as novidades em termos de jornada de trabalho,
destaco o trabalho por dia ou por hora, em que o empreendedor só chama o
empregado quando houver demanda: é o trabalho intermitente, que já existe há
mais de 80 anos nos Estados Unidos e agora chega ao Brasil. O empregado pode
ter vários vínculos intermitentes, todos com carteira assinada; uma excelente
oportunidade para o primeiro emprego, para desempregados e para pessoas da
terceira idade.Quando da aprovação da reforma trabalhista, o país tinha 54%
de trabalhadores na informalidade. O trabalho intermitente procura trazer
liberdade para as partes, quanto ao tempo e períodos de trabalho, dando
oportunidade e segurança ao empregado (que terá garantias previdenciárias e
trabalhistas) e segurança jurídica ao empregador.A terceirização da atividade principal da empresa, também
conhecida como atividade fim, é uma possibilidade da nova lei, mas deve-se
atentar que, para o mundo jurídico, o conceito de terceirização é muito
restrito e diferente do que as pessoas imaginam. Terceirizar, para a lei, não
significa contratar “PJs”, mas contratar uma empresa de terceirização que
forneça empregados para a realização da atividade. A possibilidade de
terceirização também suaviza a interferência, até certo ponto, do Estado na
relação de emprego, à medida que não dita ou restringe a forma de contratação e
execução de uma atividade privada.Alguns mitos ainda sobrevivem a seis meses de reforma e
devem aqui ser desfeitos: o trabalhador não pode negociar diretamente com o
patrão, exceto em um ou dois casos somente; a jornada de trabalho continua
sendo de oito horas, com duração semanal de 44 horas e no máximo duas horas
extras por dia; o registro em carteira de trabalho é essencial, pois a lei
inclusive criou uma multa que varia de R$ 800 (para micro empresas) até R$ 3
mil (para as demais empresas) para cada empregado sem registro.Mas só a reforma trabalhista não basta. Evidente que uma
legislação mais moderna, libertária e flexível incentiva alguém a empreender e
a gerar mais empregos. Mas temos de trabalhar na facilidade para se fazer
negócios, na redução da burocracia e do custo do Estado, em uma reforma
tributária para que uma empresa não pague mais de 25 impostos diferentes para
um Estado nitidamente ineficiente, nas reformas administrativa, da matriz
energética, da matriz logística e da matriz comercial, na estabilização da
economia, que deriva em muito da política; assim podemos elevar a confiança do
consumidor e do empresariado.A reforma trabalhista é apenas uma semente de liberdade para
o Brasil. Não é nem a bonança nem o apocalipse, mas um breve sinal de dias
melhores.
Fonte: Gazeta do Povo/ Marlos Augusto Melek é juiz federal
do Trabalho, membro da equipe de redação da Reforma Trabalhista e Comendador
pelos estados do Paraná, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará.