Publicado em: 05/12/2022
A Agência Nacional de Transportes Terrestres publicou, nesta
sexta-feira (2/12), a Resolução nº 6.000/2022 sobre a segunda norma do
Regulamento das Concessões Rodoviárias (RCR2), relativa a bens, obras e
serviços, aplicável aos contratos de concessão de exploração de infraestrutura
rodoviária. O RCR é uma nova forma de regular as concessões rodoviárias,
criando regras gerais que vão valer para todas as concessionárias e deixando
apenas pontos específicos para serem regulados por contrato.
A publicação é resultado de Processo de Participação e
Controle Social (PPCS) realizado pela ANTT em 2021 e 2022, período em que os
termos foram discutidos com a sociedade. Após o PPCS relacionado, a estrutura
da resolução do RCR2 ficou dividida em onze capítulos. A estimativa da Agência
é que o RCR tenha ainda outros três regulamentos editados.
“Como o projeto do RCR se propõe a agregar diversas normas
em blocos consolidados temáticos, essa segunda norma apresenta o conjunto de
elementos que as concessionárias, grupos de construção parceiros e a sociedade
precisam saber sobre como os projetos rodoviários se desenvolvem no âmbito dos
contratos de concessão. Isso significa redução de fardo regulatório e
simplificação de complexidade regulatória, que passa a ser disposta de forma
clara em uma norma única”, afirmou Fernando Feitosa, gerente de Regulação
Rodoviária (Gerer/Surod/ANTT).
Os onze capítulos da Resolução estão dispostos da seguinte
forma:
Capítulo I - apresenta as informações sobre as concessões de
rodovias e os seus sistemas de acompanhamento.
Capítulo II - cuida dos bens da concessão, para
identificá-los e dispor sobre o conteúdo do termo de arrolamento e
transferência de bens, abordando ainda os aspectos e disposições daqueles bens.
Capítulo III - dispõe sobre os estudos, projetos e
orçamentos, abordando o planejamento anual e quinquenal, os projetos de obras e
serviços previstos ou não no PER e seus trâmites de análise, projeto as built,
projetos de interesse de terceiros, os orçamentos, as prestações de contas e
tratamento da propriedade intelectual dos projetos.
Capítulo IV - versa sobre as execuções das desapropriações e
servidões administrativas, regularizações e gestão da faixa de domínio,
detalhando a declaração de utilidade pública e os procedimentos do
concessionário, programa de realocação de ocupações, regularização de acessos,
termos de anuências de retificação de área e remoção de interferências.
Capítulo V - aborda sobre o acompanhamento ambiental, as
autorizações e licenças ambientais, dispondo sobre as obrigações do
concessionário quanto às suas obtenções.
Capítulo VI - trata da execução de obras e serviços pela
concessionária no programa de exploração rodoviária (PER), para indicar suas
diretrizes e disciplinar termos gerais das obras de recuperação, manutenção e
conservação, além das intervenções para ampliação de capacidade e melhorias e
serviços operacionais, das obras de contornos alternativos e das obras de emergenciais,
discorrendo ainda, sobre a contratação com terceiros e empregados. Do mesmo
modo, promove regras e procedimentos para a realização de processo transparente
e competitivo, a fim de promover as subcontratações de obras não previstas
originalmente no programa de exploração da rodoviária, assim como, disciplina
sobre os procedimentos para a conclusão das obras e admissão de certificado de
inspeção acreditada das obras e serviços.
Capítulo VII - examina a operação rodoviária e suas
características essenciais e controle de tráfego, bem como a restrição contínua
de tráfego para categoria de veículo por período pré-determinado, fiscalização
da velocidade de veículos e pesagem veicular.
Capítulo VIII - se refere à contratação pela concessionária
de empresa especializada imparcial para atuar como verificador, no auxílio do
cumprimento das obrigações contratuais.
Capítulo IX - alude sobre as obras do Poder Concedente
transferidas na data da assunção e suas obras supervenientes.
Capítulo X - apresenta as diretrizes e competências
definidas para o Comitê de Corregulação de Concessões Rodoviárias, alterando a
primeira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, denominado RCR 1.
Capítulo XI - conclui a norma com as disposições finais e
transitórias.
Fonte: ANTT / Divulgação/ANTT