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CALCULO DA HORA PARADA 2020
Por
força dos §5º e 6º do artigo 11, da Lei 13.103, de 02 de março de 2015,
todos os contratos firmados para carga e descarga deverão ser
reajustados a partir de 17/04/2015, aplicando o percentual de 25,04%,
que é resultado da variação anual (abril/15 a abril/20) do INPC/IBGE.
Este
percentual deve ser aplicado sobre o valor vigente em abril de 2015 de
R$ 1,38(um real e trinta e oito centavos) que passa a ser de R$ 1,73(um real e setenta e três centavos) por tonelada ou fração.
Observação: para o cálculo da hora parada deve-se considerar a capacidade total do veículo comercial.
Tipo de veículo
Capacidade (ton.)
Hora
Toco
6
R$ 10,38
Truck
14
R$ 24,22
Carreta
30
R$ 51,90
Bitrem 7 eixos
39
R$ 67,47
Bitrem 9 eixos
50
R$ 86,50
Fonte: NTC&logística
“Art. 11.
.........................................................................................................................................
§ 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de
Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da
chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao
Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente
a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou
fração.
§ 6o A importância de que trata o § 5o será atualizada,
anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo
índice que o suceder, definido em regulamento.
§ 7o Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.
§ 8o Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este
deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no
destino.
§ 9o O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a
fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de
chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos,
sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional
de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% (cinco por
cento) do valor da carga.” (NR).
Fonte: NTC & Logística