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EXAME TOXICOLÓGICO NÃO É DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO
A
Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020 alterou a Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - criando penalidade
relacionada ao Exame Toxicológico para os condutores das categorias C, D
ou E, em vigência a partir de 12 de abril de 2021.
Art.
165-B. Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas
categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º
do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo
estabelecido:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito
de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à
inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.
Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor
que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização
de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste
Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas
categorias C, D ou E.
É
importante frisar que a Lei não inovou quanto aos documentos de porte
obrigatório, sendo exigidos apenas aqueles previstos nos artigos 133 e
159 do CTB: CRLV – (licenciamento anual); CNH (carteira de habilitação) e
a PDD (permissão para dirigir.
Portanto, o Exame Toxicológico não é documento de porte obrigatório,
e a sua comprovação deverá ocorrer em consulta às bases de dados do
Sistema de Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH, nos
termos da Resolução CONTRAN nº 691/2017.
Na
impossibilidade da consulta ao Sistema, agente de fiscalização não
poderá lavratura do auto de infração, de qualquer forma recomenda-se
manter o Exame Toxicológico em dia.
Amanhã
(08/03), o CONTRAN se reunirá sendo esperada a aprovação de ato
normativo definindo os procedimentos a serem adotados na fiscalização.
Por
cautela, o que se recomenda às empresas é adotar as providências
necessárias à realização dos exames dos seus motoristas, conforme
exigido na lei, evitando autuações.Fonte: NTC&Logística