Publicado em: 19/10/2023
Diante do ALERTA publicado pela Coordenação Técnica do ENCAT
de que a versão 3.00 do CT-e será
extinta e perderá vigência na data de 31 de Janeiro de 2024, em caráter
IRREVOGÁVEL, a NTC&Logística, na tentativa de dirimir qualquer tipo de
problema que sua empresa possa a vir a enfrentar pela não migração para a
versão 4.00 do CT-e, pontua abaixo as principais mudanças nos sistemas,
melhorias e ajustes, que prometem simplificar ainda mais a emissão e gestão de
documentos fiscais para as empresas Transportadores e Embarcadores.
Prazo de Adoção
Nota Técnica 2023.001 v1.03 altera as regras de validação do
CT-e da versão 3.00 para adequar a autorização com a legislação do CT-e e traz
os prazos de 24/04/2023 até 12/06/2023 (para homologação) e em 26/06/2023 – junto
com a versão 4.00 (para produção).
Mesmo tendo o layout do CT-e 4.0 passado por alterações
significativas, é importante ressaltar que essas mudanças são principalmente
estruturais e não afetarão a aparência no sistema TMS ou os documentos
impressos, daí porque a SEFAZ recomenda a migração até 15 de dezembro de 2023,
visando evitar dificuldades de última hora.
As principais novidades trazidas pela versão 4.0 do CT-e.
1. FIM DO CT-E DE ANULAÇÃO
O processo de anulação de um CT-e original foi simplificado,
agora, ao identificar informações incorretas relacionadas ao serviço prestado,
o transportador deverá gerar um Evento de Prestação de Serviços em Desacordo e,
em seguida, emitir um CT-e de substituição para concluir a anulação. Vale
lembrar que essa funcionalidade só existe na versão 4.0 do CT-e, assim o CT-e
de anulação fica extinto.
2. FIM DA DENEGAÇÃO DO CT-E
A situação de “denegado” para um CT-e, que anteriormente não
tinha valor fiscal e não podia ser alterado, excluído ou reenviado, não existe
mais na versão do CT-e 4.0. mas apenas os status de “autorizado” ou
“rejeitado”. Isso permite uma gestão mais flexível das pendências fiscais e dos
documentos.
3. PROCESSO SÍNCRONO DE AUTORIZAÇÃO
No CT-e 4.0, o processo de autorização é síncrono,
significando dizer que os emissores e receptores estão em sincronia durante o
envio. Isso proporciona uma resposta muito mais rápida em relação ao protocolo
de autorização ou rejeição na versão anterior.
4. FIM DO SERVIÇO DE INUTILIZAÇÃO
Antigamente, era necessário notificar a SEFAZ quando havia
uma quebra de sequência nos números dos documentos emitidos, exigindo a
inutilização dos números “faltantes”. Com o CT-e 4.0, essa regra foi eliminada,
não havendo mais necessidade de inutilizar tais números.
5. AMPLIAÇÃO DO NÚMERO SEQUENCIAL DE EVENTOS
Outra mudança bem-vinda é a ampliação do número de envio de
eventos. Enquanto na versão anterior o limite era de apenas 20 eventos, a nova
versão 4.0 do CT-e aumentou para 999, proporcionando maior flexibilidade na
gestão dos processos.
Diante desse cenário a NTC&Logística recomenda fortemente
aos seus Associados que programem, desde já, a
sua transição para a nova versão 4.0 do CT-e o quanto antes, evitando
assim problemas de última hora.
Documentos relacionados:
1. Alerta Coordenação
Técnica do ENCAT – 17/10//2023
2. Manual de Orientação do
Contribuinte – Versão 4.00 – agosto/2022
3. Nota Técnica 2023.001 –
Versão 1.03 – maio/2023
Fonte: NTC&Logística/ Foto: Reprodução
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