Publicado em: 01/06/2023
O Plenário do Senado aprovou, no dia 24 de maio a medida
provisória que faz várias mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a
Lei 9.503, de 1997, em temas como exigência de exame toxicológico de motoristas
profissionais, competência para aplicação de multas e descanso de caminhoneiros
(MP 1.153/2022). Aprovada na forma do Projeto de
Lei de Conversão (PLV) 10/2023 e relatada pelo senador Giordano (MDB-SP), a MP
segue agora para a sanção da Presidência da República.
Na opinião do senador Giordano, as alterações relacionadas ao
CTB são meritórias. Ele aponta que é preciso atualizar termos considerados
obsoletos, incluir os veículos elétricos dentro das definições de veículo
automotor e aperfeiçoar as medidas relacionadas aos exames toxicológicos, entre
tantas outras modificações pertinentes.
—A distribuição de competências para os órgãos executivos de
trânsito dos municípios também é providência salutar na medida em que permite
maior e melhor atuação do poder público em todo o Brasil — afirmou.
O relator informou que foram apresentadas 17 emendas no
Plenário do Senado, das quais acatou apenas quatro que faziam ajustes na
redação. Uma das emendas, de autoria do senador Esperidião Amin (PP-SC), deixa
claro que a fiscalização de trânsito prevista em determinados artigos da MP é
de competência do município, desde que a infração seja cometida no âmbito de
sua circunscrição.
Fiscalização
O texto aprovado dá aos órgãos municipais de trânsito a
competência privativa de fiscalização e de aplicação de multas nas principais
infrações, como aquelas envolvendo estacionamento ou parada irregulares,
excesso de velocidade, veículo com excesso de peso ou acima da capacidade de
tração e recolhimento de veículo acidentado ou abandonado. Estados e Distrito
Federal terão competência privativa para fiscalizar e multar infrações
relacionadas a não realização de exame toxicológico, a falta de registro do veículo,
a falta de baixa de veículo irrecuperável, cadastro desatualizado e falsa
declaração de domicílio, por exemplo.
As demais infrações serão de competência concorrente. Tanto
um quanto outro agente podem atuar. Já as privativas podem ser delegadas a outro
órgão por meio de convênio. A Câmara dos Deputados incluiu dispositivo para
especificar que não há infração de trânsito quanto a circulação, parada e
estacionamento de veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento ou a
veículos de polícia, de fiscalização e operação de trânsito e ambulâncias,
mesmo que sem identificação ostensiva.
A fim de prevenir e reprimir os atos relacionados à segurança
pública e garantir obediência a normas de segurança do trânsito, a Polícia
Militar (PM) poderá realizar atividades de polícia ostensiva de trânsito,
respeitadas as competências da Polícia Rodoviária Federal (PRF).
Seguro de cargas
Um dos pontos modificados foi o da contratação de seguro para
a carga transportada. O texto original da MP atribuía exclusivamente ao
transportador a contratação desse seguro e não permitia ao dono da carga fazer
exigências como as relacionadas a Planos de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Mas durante a tramitação na Câmara, foram inseridas regras
intermediárias. Assim, os transportadores, ainda que pessoas físicas ou
cooperativas, deverão contratar obrigatoriamente seguros de cargas de três
tipos: 1) responsabilidade civil para cobertura de perdas ou danos causados por
colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão; 2)
responsabilidade civil para cobertura de roubo, furto simples ou qualificado,
apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante sequestro
afetando a carga durante o transporte; e 3) responsabilidade civil para cobrir
danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no
transporte rodoviário de cargas.
Entretanto, tanto o seguro de perdas por acidentes quanto o
de roubo e assemelhados deverão estar vinculados a Planos de Gerenciamento de
Riscos (PGR) estabelecidos de comum acordo entre o transportador e a sua
seguradora. Se o contratante do serviço de transporte quiser impor obrigações
ou medidas adicionais na operação de transporte ou no gerenciamento do serviço
deverá pagar pelas despesas envolvidas nisso.
Por outro lado, o transportador e o dono da mercadoria
poderão contratar outros seguros e este último poderá exigir do transportador
uma cópia da apólice de seguro com as condições, prêmio e gerenciamento de
risco contratados.
Quando houver subcontratação para o transportador autônomo de
cargas (TAC) realizar o serviço, esse caminhoneiro será considerado preposto e
contra ele não poderá haver ação de regresso pela seguradora. Já o seguro por
danos a terceiros deve ficar em nome do TAC subcontratado. Em qualquer
hipótese, os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de
transporte não poderão descontar do valor do frete do TAC valores de taxa
administrativa e de seguros, sob pena de indenização igual a duas vezes o valor
do frete.
Exame toxicológico
Sobre o exame toxicológico exigido para condutores com
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C, D e E, a MP aplica
novas sanções por sua não realização. Em vez da suspensão da multa pela falta
do exame até 2025, como previa o texto original, o substitutivo aprovado prevê
vigência das novas regras a partir de 1º de julho de 2023.
Se o motorista não realizar o exame para obter ou renovar a
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ela será emitida somente com a
apresentação de resultado negativo para exame toxicológico e o interessado
estará sujeito a multa de cinco vezes o valor base se dirigir veículo sem a
devida renovação. Nessa situação, a reincidência resultará em multa de dez
vezes e suspensão do direito de dirigir.
Quanto ao exame de mesmo tipo exigido pelo CTB a cada dois
anos e meio após a renovação da CNH, se ele não for realizado em até 30 dias
após o fim do prazo, o condutor estará sujeito a multa gravíssima (cinco vezes
o valor base) a ser aplicada pelo Detran. Caberá à Secretaria Nacional de
Trânsito (Senatran) comunicar a proximidade do fim do prazo por meio do sistema
de notificação eletrônica.
Já a infração de dirigir qualquer veículo com resultado
positivo no exame toxicológico previsto provocará multa gravíssima e a
reincidência vai gerar multa de dez vezes e suspensão do direito de dirigir.
Embora o texto tenha imposto penalidades maiores, o Conselho Nacional de
Trânsito (Contran) fixará um escalonamento de até 180 dias para a realização
dos exames a partir de 1º de julho de 2023, resultando em uma espécie de
anistia ainda a ser regulamentada.
Descanso e contrato
A medida provisória remete a regulamento do Conselho Nacional
de Trânsito (Contran) a definição dos critérios para que o motorista continue
viagem sem observar o descanso obrigatório a cada cinco horas e meia nas
situações em que, na rota programada, não houver pontos de parada e descanso
disponíveis ou vagas de estacionamento.
O texto também permite aos órgãos de trânsito estaduais
contratarem, por meio de credenciamento, empresas registradoras de contrato
para registrar quando o veículo comprado é dado em garantia nas operações de
financiamento, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.
Fonte: Agência Senado/ Foto: Valdemir Barreto/Agência Senado