Publicado em: 16/10/2023
Foi publicado nesta segunda-feira (16) na Imprensa Nacional,
a derrubada dos vetos da
Lei 14.599/23 que
trata, dentre outras questões, do exame toxicológico de larga janela.
Com a rejeição do veto, os condutores das categorias C, D e
E, que não tenham realizado o exame toxicológico periódico (a cada 2 anos e
meio), serão punidos com a chamada multa de balcão no valor de R$ 1.467,35
(Penalidade – multa cinco vezes) por se tratar de infração gravíssima.
Sem prejuízo da multa de mesmo valor prevista para quem
estiver dirigindo veículo das categorias C (caminhões), D (vans e ônibus) e E
(carretas), com exame vencido.
O exame toxicológico de larga janela detecta o usuário
regular de drogas, cujo consumo da substância psicoativa compromete sua
capacidade de dirigir sob efeito da mesma ou sofrendo as consequências da
abstinência. Para isso, é feita a coleta de cabelo ou pelos.
Com a derrubada do veto, entra em vigor o Parágrafo único que
determinou que “A competência para aplicação da penalidade de que trata este
artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira
Nacional de Habilitação do infrator.”
O Ministério do Trabalho e Emprego deve editar em 180 dias
uma norma para regulamentar a aplicação dos exames toxicológicos,
principalmente no sentido de estabelecer procedimentos para a aplicação e
fiscalização constante dos motoristas profissionais.
Para o Coordenador do SOS Estradas, Rodolfo Rizzotto, a
medida é fruto do bom senso. “Houve um acordo entre o governo e o Congresso
para a derrubada dos vetos. Foi resultado do entendimento do Executivo de que
os vetos estimulavam a impunidade de quem possivelmente usa drogas e não
compareceu para fazer o exame.”
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo,
nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes
partes vetadas da Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023:
“Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
—————————————————————————————————-
‘Art. 165-D. Deixar de realizar o exame toxicológico previsto
no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do
prazo estabelecido:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes).
Parágrafo único. A competência para aplicação da penalidade
de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de
registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator.'”
“Art. 5º O Ministério do Trabalho e Emprego deverá editar, em
180 (cento e oitenta) dias contados da data de entrada em vigor desta Lei,
norma para regulamentar a aplicação dos exames toxicológicos previstos no § 6º
do art. 168 e no inciso VII docaputdo art. 235-B da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
especialmente para estabelecer os procedimentos relativos à sua aplicação e
fiscalização periódica e constante, por meio de processos e sistemas
eletrônicos, e o registro da aplicação do exame em sistema eletrônico de
escrituração das obrigações trabalhistas.”
Brasília, 11 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República Federativa do Brasil
Fonte: Estradas/ Foto: Reprodução
