Publicado em: 03/03/2023
A MP 1153/2022 altera a Lei nº 11.442/2007 na parte em que
regula o contrato de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas e vem
sofrendo ataques distorcidos sobre o seu conteúdo que merece enfrentamento para
melhor esclarecer as alterações introduzidas na legislação em vigor.
Para a perfeita compreensão da questão mister se faz um
retrospecto histórico sobre o que ocorreu com o seguro do transporte rodoviário de carga desde 1.966
quando foi instituído o seguro obrigatório do transportador, pelo Decreto-lei
73/1966 e regulamentado pelo Decreto 68.867/1967.
Em 1966 temos a edição do Decreto-Lei 73/66, que estabelece
a obrigatoriedade da contratação de seguros de incêndio e transporte de bens
pertencentes a pessoas jurídicas, bem como de responsabilidade civil dos
transportadores por danos à carga transportada. O artigo 20 estabelece:
“Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são
obrigatórios os seguros de:
…
h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas
jurídicas, situados no País ou nêle transportados;
…
m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres,
marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada.”
Já em 1967, é apresentado o Decreto regulamentador nº
61.867/67, que regulamenta a contratação do seguro de responsabilidade civil em
garantia das perdas e danos sobrevindos à carga que lhes tenha sido confiada
para transporte, bem como do seguro do proprietário dos bens e mercadorias para
cobertura de riscos em caso fortuito ou de força maior. Em seus artigos 10 e 12
diz:
“Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado que se incumbirem do transporte de carga, são obrigadas a
contratar seguro de responsabilidade civil em garantia das perdas e danos
sobrevindos à carga que lhes tenha sido confiada para transporte, contra
conhecimento ou nota de embarque.
…
Art. 12. As pessoas jurídicas, de direito público ou
privado, são obrigadas a segurar os bens ou mercadorias de sua propriedade,
contra riscos de fôrça maior e caso fortuito, merendes aos transportes
ferroviários, rodoviários, aéreos e hidroviários, quando objeto de transporte
no território nacional, e de valor igual ou superior a cinco mil cruzeiros
novos.”
O seguro de responsabilidade civil dos transportadores,
pessoas físicas ou jurídicas, teve suas primeiras condições gerais editadas em
1968 e hoje são regulados pela Resolução CNSP 219/10. Já o seguro que seria do
proprietário da carga, mencionado no artigo 12 acima, contra apenas os riscos
força maior e caso fortuito, nunca foi regulamentado pelo Conselho Nacional de
Seguros Privados porque à época existia o seguro denominado risco rodoviário que era mais
interessante comercialmente para o mercado segurador.
Atualmente esse seguro de risco rodoviário, com suas coberturas
amplas, é denominado transporte nacional e é contratado por diversos
proprietários de cargas/ embarcadores, destacando-se que não se trata de seguro
obrigatório e sim facultativo. Ele contrata o seguro do bem de sua propriedade,
que é entregue ao transporte. Esse seguro existente há longa data, com vários
nomes, denomina-se hoje “Transporte Nacional”, encontra-se regulamentado pela
Circular SUSEP 354/2007, e que define:
Segurado: É a pessoa física ou jurídica que, tendo
interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.
Riscos Cobertos: 1.1. A presente cobertura garante, ao
Segurado, os prejuízos que venha a sofrer em conseqüência de todos os riscos de
perda ou dano material sofridos pelo objeto segurado, descrito na apólice ou
averbações, em conseqüência de quaisquer causas externas, exceto as previstas
na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS).
Observa-se que os riscos cobertos são muito mais amplos que
aqueles concedidos ao transportador rodoviário em seus seguros
obrigatórios. E este seguro está à disposição de toda e qualquer indústria ou
estabelecimento comercial que tenha interesse em contratá-lo, o que evidencia
ser falso o argumento difundido maliciosamente que a MP 1153/2022 vai proibir o
proprietário da carga contratar seguro para proteger seu patrimônio.
Já o seguro do transportador, conhecido como RCTR-C continua
obrigatório para todos os embarques por ele realizados. A cobertura o RCTR-C,
conforme regulamentação do CNSP Resolução CNSP n° 219/10 é restrito aos eventos de responsabilidade do
transportador, que são os acidentes com o veículo de carga, a saber: colisão,
abalroamento, capotamento, tombamento, incêndio e explosão, e não inclui o
roubo, apropriação indébita e furto, já que em 1966, época da regulamentação,
tais eventos não eram comuns.
A partir de 1978 começou a crescer o desvio de carga, assim
chamados os eventos de roubo, furto simples ou
qualificado, apropriação indébita e estelionato, afetando, em muito, as
empresas de transporte que eram obrigadas a efetuar o pagamento da indenização
aos proprietários da carga com os seus próprios recursos, já que não existia
seguro para esses riscos. Somente em 1985 o IRB, à época sob controle estatal,
e a SUSEP, resolvem estabelecer um seguro de responsabilidade civil facultativa
de desvio de carga, abrangendo os riscos de roubo, furto simples ou
qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante
sequestro.
Assim sendo, de 1985 até 2007, os transportadores
rodoviários de carga contratavam os seguros de RCTR-C obrigatório, e o seguro
de desvio de carga (RCF-DC) facultativo, protegendo a sua responsabilidade
perante o proprietário da mercadoria, de outro lado, os proprietários da
carga/embarcadores contratavam inicialmente o risco rodoviário e, posteriormente,
em 2002 passaram a contratar o seguro de transporte nacional de cunho
facultativo.
Havia um perfeito entrosamento no mercado segurador na área
de transporte. O transportador tinha o seu seguro para proteção da sua
responsabilidade com a carga. O embarcador/proprietário da carga tinha o seu
seguro para a proteção do bem de sua propriedade. Ocorrendo qualquer sinistro
especificado nas apólices do transportador tinha ele a cobertura da sua
seguradora. O embarcador tinha a apólice própria e recebia a indenização da sua
seguradora, que imediatamente era ressarcida pela seguradora do transportador.
Era comum as seguradoras manterem uma “verdadeira câmara de compensação” das
indenizações devidas.
A partir de 2007, proprietários da carga/embarcadores, com
um único objetivo, não pagar o frete valor que é o recurso financeiro para o
transportador suportar todas as providências de resguardo e proteção à carga, o
que é sua responsabilidade, começam a estipular, de forma indevida,
apólices do seguro obrigatório do transportador em seguradoras com as quais
mantinham estreitas relações comerciais, retirando do transportador o poder de
negociação e controle dos seguros obrigatórios deste e, ao mesmo tempo,
isentado esse mesmo transportador dos riscos do seguro facultativo RCF-DC que
cobria o roubo, o furto, a apropriação indébita entre outros delitos.
Ocorre que essa isenção, chamada de dispensa de direito de
regresso (DDR), não é plena, vem acompanhada de diversas estipulações que
condicionantes, onde o transportador não terá o benefício descrito na DDR caso
ocorra culpa grave (este termo é amplo e genérico, podendo ser aplicado em
muitas situações que o proprietário da carga ou sua seguradora entenderem
oportuno), ex. ato praticado pelo preposto do transportador (neste caso se um
motorista praticasse apropriação indébita o proprietário da carga e sua
seguradora poderiam exigir o pagamento da indenização pelo transportador,
lembrando que no seguro de RCF-DC que o transportador deixou de contratar, por
exigência do embarcador, esta cobertura é plena), descumprimento de regras de
trânsito (nesse caso grande parte dos acidentes não estariam cobertos, na
medida que o motorista poderia ultrapassar o limite de velocidade, fazer ultrapassagem
indevida, entre outros). Não existe esta condição nos seguros do transportador,
que justamente busca se proteger de atos causados por seu empregado ou
preposto). Além de todas as restrições acima, estas isenções conhecidas como
DDR vêm acompanhadas de planos de gerenciamento de riscos (PGR’s) com as mais
diversas providências, como monitoramento, rastreamento, escolta, travas
eletrônicas de portas, grades instaladas na boleia, sensores e muitos outros, e
caso o transportador venha a descumprir qualquer desses itens também não terá o
benefício da isenção da DDR, devendo pagar integralmente o prejuízo.
Ficou abalada a segurança jurídica na relação embarcador e
transportador, pois atualmente o judiciário foi infestado por diversas ações
promovidas pelas seguradoras dos embarcadores ou pelos próprios contra empresa
de transporte em função das cartas de DDR. Ou seja, o transportador acaba
ficando completamente desprotegido, enquanto se efetua o próprio seguro terá a
proteção ampla da sua responsabilidade.
O resultado dessa prática tem sido a redução de forma
artificial e predatória do frete total com a consequente deterioração
financeira das transportadoras de 2007 até hoje, o acúmulo de ações judiciais
por parte de seguradora e embarcadores contra transportadores, o aumento do
custo operacional de transporte por parte dos transportadores, uma vez que
terão uma apólice de seguro de RCTR-C por embarcador e um gerenciamento de
risco por embarcador, representando dezenas de apólices e PGR’s.
Hoje é comum veículos de transporte circulando sem a sua
carga completa, em face de limites de valor, horários e rotas impostos por diversos PGR’s de
embarcadores, bem como transportadores com mais de 50 apólices de seguros de
RCTR-C, as quais são geridas pelos próprios proprietários da carga em acertos
comerciais com suas seguradoras, alijando o transportador de qualquer controle,
além de estarem impedidos de contratar o seguro de roubo, furto e apropriação
indébita.
A MP 1153/2022 com o aperfeiçoamento de diversas emendas
apresentadas com esse objetivo (emendas 14 do Deputado Daniel Freitas, 41, 42 e
44 do Deputado Cesinha da Madureira, 54 e 55 do Deputado Capitão Alberto Neto e
71 do Deputado Hugo Leal) veio para corrigir tudo isso. Trará de volta as
condições que foram praticadas de 1966 até 2007, ou seja, 41 anos onde o
transporte rodoviário de cargas se desenvolveu e se aperfeiçoou junto com um
sistema de seguro equilibrado, onde o transportador vê plenamente cobertas as
suas responsabilidades principais e o proprietário da carga tem a liberdade de
contratar o seguro como bem entender.
Todavia, algumas desinformações sobre a MP vêm sendo veiculadas
por supostos técnicos de seguro ou mesmo de pessoas interessadas em lançar
confusão sobre o tema. São necessários alguns esclarecimentos sobre esses
pontos específicos:
Por que a contratação do seguro exclusiva pelo
transportador?
R.: O seguro que trata a MP, dizendo-o de contratação
exclusiva do transportador, é aquele que trata de sua “responsabilidade”, e
somente este. Tanto é verdade que à frente do nome de cada seguro, está
incluído a palavra “responsabilidade”. Ora, quem tem responsabilidade nessa
relação, pela prestação de serviço, é somete o prestador, que é o transportador
rodoviário de carga, seja ele pessoa física ou jurídica. Logo, a expressão
“exclusivo” está atrelada à prestação de serviço e sua responsabilidade. O
proprietário da carga nunca contratará um seguro de responsabilidade para si,
na prestação do serviço de transporte, na realidade ele contrata o seguro do
bem de sua propriedade, que é entregue ao transporte, como já se viu acima.
Por que a escolha da seguradora é de livre arbítrio do
transportador?
R.: Esta condição é obvia. Se o transportador vai contratar
um seguro obrigatório que visa proteger seu patrimônio, diante de uma
responsabilidade tão grande, envolvendo culpa presumida e responsabilidade
objetiva, devendo ainda o mesmo pagar os prêmios desse seguro, nada mais justo
e correto, que ele escolha a seguradora que ele entender melhor lhe ofereça o
serviço. Seria um absurdo que um terceiro viesse a escolher a seguradora com
quem você deve trabalhar.
Por que o embarcador/dono da carga não deve interferir?
R.: Também é óbvio que não deve haver interferência do dono
da carga na contratação do seguro obrigatório do transportador, quando este
último escolhe a seguradora que melhor lhe prestar o serviço. O embarcador deve
analisar o transportador que irá contratar, e no rol dos itens a ser analisados
deve verificar se tem seguro e se a seguradora é idônea, mas nunca interferir
na gestão e administração de uma outra pessoa física ou jurídica que é
autônoma.
Por que o custo do seguro deve ser pago pelo embarcador?
R.: Por uma razão singela: faz parte do custo do transporte.
No mundo todo e em todos os ramos de transporte é cobrado o frete valor ou “ad
valorem” como componente do preço do transporte. Somente no transporte
rodoviário de carga, no Brasil, existe essa discussão do embarcador se recusar
a pagar o custo do seguro.
Por que o embarcador não poderá impor o cumprimento de
PGR ao transportador?
R.: Nesse ponto vale esclarecer que a seguradora do
transportador exige PGR, sendo esta a maior interessada em mitigar o risco,
pois num eventual sinistro é ela que arcará com a indenização. O PGR deverá ser
negociado entre a transportadora e sua seguradora na contratação da apólice. A
MP deixa claro a existência do PGR, todavia, se o contratante quiser outras
medidas, não está impedido de fazê-lo, bastando arcar com tais custos.
O embarcador pode contratar outros seguros?
R. Nada impede o proprietário da carga ou embarcador de
contratar outros seguros. Como já visto tem à sua disposição a contratação do
seguro de “Transporte Nacional”, o qual se encontra regulamentado pela Circular
SUSEP 354/2007, com cobertura ampla que bem entender. Não é verdade que o
embarcador não pode contratar seguro.
Com relação aos impactos de mercado, não é verdade que a MP
1153/22 provocará elevação no custo do frete. Ao contrário, vai provocar uma
redução além de trazer grandes benefícios ao mercado. O principal objetivo é
voltar ao cenário até 2007 onde o mercado de forma equilibrada possuía o seguro
do embarcador, denominado Risco Rodoviário (RR) e depois agregado ao TN –
Transporte Nacional.
O transportador contratará o seu seguro de RCTR-C
(responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga) que cobre
colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio e explosão do veículo
transportador, e o Seguro de Roubo que cobre o roubo, furto simples ou
qualificado, apropriação indébita, estelionato, extorsão simples ou mediante
sequestro.
A seguradora do embarcador terá a oportunidade de se
ressarcir junto à seguradora do transportador, em todos os eventos acima descritos, ou seja,
a tendência do seguro do embarcador é ter redução do custo, pois na grande
maioria dos eventos, o valor pago será totalmente ressarcido. Já os seguros do
transportador, teremos também a redução dos custos em relação ao roubo, que
passa a ser obrigatório, logicamente, aumentando a massa de arrecadação de
prêmios, existe a evidente tendência de redução de taxas.
Em relação aos gerenciadores de riscos, sendo seguro de
roubo obrigatório para o transportador, e as apólices, tendo necessariamente,
um PGR, haverá um claro incremento no mercado desse serviço, pois toda apólice
terá um PGR (são 200 mil empresas de transportes e 967 Cooperativas de
transportes) e não mais uma pequena parcela dos embarcadores que têm seguro,
embora representem um grande volume de transporte, a exigir PGRs. próprios em
menor número de apólices.
Para a seguradora o impacto no mercado será positivo, pois
haverá incremento no número de apólices de roubo, com maior arrecadação de
prêmio, e redução do trabalho administrativo, na gestão
de milhares de apólices estipuladas pelos embarcadores vinculadas a
transportadores, chegando estes últimos a terem dezenas de apólices abertas nas
mais diversas seguradoras, gerando grande controle administrativo.
Na questão do frete, o transportador, arcando com a
totalidade dos riscos e do gerenciamento do risco vinculado ao seguro, deverá
receber frete compatível. De outro lado, o embarcador, contratante do frete,
terá redução dos custos de seguro e do próprio gerenciamento de riscos.
A previsão apresentada de aumento de sinistralidade não tem
qualquer base técnica, pois com o gerenciamento de risco obrigatório nas
apólices, haverá a mitigação dos riscos e não o seu incremento.
Um dos principais pontos de benefício das mudanças
apresentadas pela MP 1153/22 é que teremos um aumento da eficiência do
transporte rodoviário de cargas, tanto que a indústria automobilística vem
adotando novas tecnologias justamente para que os caminhões possam transportar
maiores volumes de carga. A legislação de trânsito vem sendo modernizada e
prevendo as mais diversas combinações veicular rodoviárias (bitrem, rodotrem,
entre outros). Entretanto os planos de gerenciamento de riscos dos embarcadores
não conseguem enxergar a complexidade de uma empresa de transportes que procura
maior eficiência na utilização de equipamentos adequados otimizando a
capacidade de seus veículos. Já o gerenciamento de risco promovido pela empresa
de transporte em conjunto com sua seguradora, terá essa visão holística da
operação. Assim, enquanto que hoje temos uma subutilização da frota brasileira,
pelas medidas limitadoras do GR dos embarcadores que só tem visão para sua
mercadoria, promovendo transportes parcialmente ociosos, teremos, com a MP
1153/22, a plena utilização dos equipamentos rodoviários, com eficiência,
reduzindo-se assim, o custo Brasil.
Fonte: NTC&Logística / Foto: Divulgação/NTC