Publicado em: 04/07/2023
Começaram a valer recentemente, em todo o país, as mudanças
no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) aprovadas pelo Congresso Nacional e
sancionadas pelo Presidente da República no mês passado. A Lei 14.599/23, que altera a lei 9.503/97, modifica a forma
de fiscalização do exame toxicológico, enquanto a Resolução 996/23 do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN – atualiza as regras para registro e circulação de veículos como
ciclomotores, bicicletas elétricas, patinetes elétricos e outros meios de
locomoção.
Pela nova lei de trânsito, que alterou o CTB, as regras
relacionadas ao exame toxicológico – obrigatório para motoristas das categorias
“C”, “D” e “E” – sofrem diversas alterações. Na prática, a partir de agora
existem duas infrações distintas relacionadas à obrigatoriedade do exame. Isso
é diferente da norma que vigorava até o mês passado, com apenas uma infração
prevista na lei.
A primeira novidade diz respeito à infração prevista no art.
165-B, pela não renovação do exame dentro do prazo regulamentar. Apesar do
exame continuar sendo obrigatório somente para os condutores com categoria
de habilitação C, D ou E, a infração não se configura mais somente quando
esses condutores estiverem na direção de veículos que exijam essas categorias,
como era antes, mas sim qualquer veículo, incluindo automóveis e motocicletas.
Adicionalmente, as novas regras acabaram com a chamada
“multa de balcão”, aplicada pelos DETRANs no momento da renovação da
habilitação, ao constatarem a não realização de algum dos exames toxicológicos
intermediários, que ocorrem a cada dois anos e meio.
A segunda novidade foi a criação do novo artigo 165-C,
estabelecendo a punição para os condutores, mesmos reprovados no exame
toxicológico, continuarem dirigindo.
Deixar de fazer o exame toxicológico, ou então dirigir após
ter sido reprovado no exame, é considerada infração de natureza gravíssima. A
multa é de R$1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por três meses. Além
disso, se o condutor reincidir na infração dentro de um período de 12 meses, o
valor da multa é dobrado.
"Conforme já havia sido previsto pela própria Lei
14.599/23, o Contran, através da Deliberação 268/23, estabeleceu um prazo até
28/12/2023 para os condutores regularizarem os exames, caso estejam vencidos”.
Fiscalização da PRF
A fiscalização da PRF relacionada à regularidade do exame toxicológico
será iniciada após findo o prazo adicional já estabelecido pelo Contran. Ou
seja, os condutores que porventura estiverem com o exame em situação irregular,
estão sujeitos a autuação a partir do dia 29/12/2023.
Ciclomotores, bicicletas elétricas e patinetes
motorizados
As novas regras também alcançam ciclomotores, bicicletas e
patinetes elétricos. Com a popularização nos últimos anos, a circulação desses
veículos aumentou consideravelmente. E por essa razão é necessário entender as
características de cada um e as normas implementadas pela Resolução 996/2023 do
CONTRAN e que os condutores terão de seguir:
Ciclomotores
Veículos de duas ou três rodas, com motor de combustão
interna ou elétrico, com cilindrada máxima 50 cm³ (centímetros cúbicos),
equivalente a 3,05 pol³ (três polegadas cúbicas e cinco centésimos) e potência
de 4 kW (quatro quilowatts), com velocidade limitada a 50 km/h e que atendem
aos demais requisitos estabelecidos na resolução.
É preciso registrar e licenciar os ciclomotores normalmente,
assim como os demais veículos. Além disso, devem possuir todos os equipamentos
obrigatórios previstos na Resolução CONTRAN 993/23. E, também, transitar com a
luz baixa acesa durante o dia. Os condutores devem estar devidamente
habilitados e também devem utilizar capacete motociclístico com viseira ou
óculos de proteção.
Bicicletas elétricas
Bicicletas equipadas com motor elétrico auxiliar, limitadas
à potência de 1000W e velocidade máxima de 32 km/h, não precisam de registro e
licenciamento. No entanto, precisam possuir indicador e/ou dispositivo
limitador eletrônico de velocidade. Além disso, campainha, sinalização noturna
dianteira, traseira e lateral, espelho retrovisor do lado esquerdo e pneus em
boas condições.
Equipamentos de mobilidade individual autopropelidos
Dispositivos de transporte movidos por motor elétrico, como
patinetes, monociclos e hoverboards. Não há necessidade de registro e
licenciamento para esses equipamentos. Tampouco habilitação por parte do
condutor.
Caberá ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, nas vias terrestres abertas à circulação pública, conforme dispõe o art. 2º do CTB.
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Fonte: Portal do Trânsito / Foto: Divulgação PRF