Publicado em: 20/10/2023
A Superintendência de Seguros
Privados (Susep), considerando a publicação da lei nº 14.599, de 19 de junho de
2023, enviou, às sociedades seguradoras que operam com seguros dos grupos
Transportes e Automóvel, o Ofício Circular Eletrônico nº 2/2023/DIR1/SUSEP, com
esclarecimentos e orientações a respeito da operacionalização dos seguros de
Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), Responsabilidade
Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e
Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V).
No que diz respeito à validade
dos contratos firmados antes da publicação da lei, o documento esclarece que
eles não são atingidos pela inovação jurídica. Assim sendo, não se verifica
infração ao ordenamento jurídico vigente o prosseguimento do curso normal de
tais apólices, até o fim da vigência contratualmente estabelecido entre as
partes, devendo ser observado, entretanto, que, expirados os seus termos e
prazo de validade, tais contratos devem ser adaptados ao novo marco legal.
Em relação ao seguro de RC-DC e
ao seguro de RC-V, a Susep apresentou o entendimento de que a lei não criou
produtos e coberturas diferentes daquelas que já existiam antes de sua
publicação, mas somente tornou obrigatórios seguros que, até então, eram de
contratação facultativa. Portanto, deverão ser utilizados pelo mercado os
produtos registrados na Autarquia e passíveis de comercialização, até que as
seguradoras tenham registrado produtos específicos ou realizado alterações nos
produtos já existentes. Dessa forma, até que sejam oportunamente adaptados os
sistemas, registrados novos produtos, alterados os nomes dos ramos e realizados
todos os procedimentos necessários para adequação do ambiente regulatório e de
mercado à nova lei, os produtos a serem comercializados e os ramos de
contabilização (0655 e 0553, respectivamente) permanecem aqueles atualmente
disponíveis.
Ainda em relação ao seguro de
RC-V, até que as normas aplicáveis sejam revistas, poderá ser contratada a
cobertura Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V), definida na
Circular Susep nº 639, de 9 de agosto de 2021. Nesse caso, a apólice contratada
deverá possuir coberturas para danos corporais e materiais causados a terceiros
pelo veículo automotor, nos termos do inciso III do art. 13 e do inciso II do
§4º da lei nº 11.442, de 2007, observados os valores mínimos estabelecidos pelo
§3º do citado artigo.
A Susep informa, ainda, que o processo
de revisão da regulamentação infralegal aplicável ao seguro de transportes e
aos seguros de responsabilidade civil dos transportadores de cargas está em
curso, conforme previsto na Resolução Susep nº 14, de 02 de maio de 2022, com o
especial objetivo de promover a adequação aos comandos da lei nº 14.599, de
2023. Ao término dos trabalhos, as minutas dos normativos serão submetidas à
consulta pública, oportunidade em que todos os interessados poderão enviar suas
sugestões para aperfeiçoamento dos dispositivos regulatórios.
Produto lançado
Em relação ao tema, a Associação
Brasileira de Logística, Transportes e Cargas (ABTC) lançou comunicado em que
afirma que a Sompo Seguros, uma das maiores seguradoras do país, lançou produto
denominado RCV Transportador, que será comercializado pelos seus corretores
elencados. A Pamcary, a primeira corretora a comercializar esse produto, já
está distribuindo no mercado através de sua estrutura comercial própria e dos
seus corretores parceiros, aos quais coloca à disposição todo suporte técnico,
operacional e tecnológico.
Trata-se, segundo a ABTC, de um
produto inédito, customizado para o TRC para atender à lei 14.599/2023, que
alterou o art.13 da lei nº 11.442/2007, tornando-o de contratação obrigatória,
desde 20/06/2023. Esse seguro cobre a responsabilidade civil por danos
materiais e pessoais involuntários causados a terceiros pelo veículo conduzido
pelo TAC (transportador autônomo de cargas), ou equiparado, ou pela carga nele
transportada, exclusivamente durante a viagem subcontratada, dentro dos limites
e condições definidas na apólice.
A contratação da apólice e a
operação se darão de forma semelhante às empregadas nos seguros de RCTR-C e
RC-DC, pois toma por base a viagem com seu respectivo MDF-e, com sistemática de
averbação eletrônica. Para o cálculo do prêmio, o sistema conta com um
algoritmo que considera a distância, tempo de viagem, perfil de risco do
motorista, entre outras variáveis.
Ainda segundo a ABTC, o seguro
deverá ser contratado e pago pela transportadora (estipulante) em favor do TAC
(segurado), que receberá da seguradora, em cada viagem, um comprovante.
"Importante evidenciar que essa proteção securitária atende a uma
reivindicação antiga do TRC, já que minimiza a exposição ao risco da empresa
contratante de indenizar, com recursos próprios, eventuais prejuízos causados a
terceiros pelo subcontratado, considerado seu preposto, que também ficava
vulnerável nessas eventualidades", detalha o comunicado.
De acordo com o informativo, a
jurisprudência de nossos tribunais é mansa e pacífica, no sentido que a ETC
(empresa de transporte de carga) subcontratante responde solidariamente pelas
perdas e danos causados a terceiros, praticadas pelo TAC subcontratado, durante
a prestação do serviço de transporte.
Fonte: CNT / Foto: Divulgação
