Publicado em: 08/09/2022
Em 12/08/2022 foi publicada a Portaria do Ministro do
Trabalho e Previdência n.2.318, de 03/08/2022, que aprova a nova redação da
Norma Regulamentadora n.4, que trata dos Serviços Especializados em Segurança e
Medicina do Trabalho (SESMT) e revoga todas as portarias anteriores sobre o
tema.
A Portaria estabelece que os graus de risco constante do
Anexo I, com correspondente Grau de Risco devem ser atualizados a cada cinco
anos, considerando os indicadores de acidentalidade e a proposta de indicadores
deve ser apreciada pela CTPP – Comissão Tripartite Paritária do Ministério do
Trabalho e Previdência, devendo indicar o prazo de adequação das organizações
se alterado o seu enquadramento com base na atualização, devendo a primeira
atualização ser publicada em até dois anos após a publicação da Portaria MTP
2.318/22.
Os SESMT em funcionamento devem ser dimensionados, nos
termos da NR-4, a partir de janeiro de 2023 e os SESMT comuns em funcionamento,
passam a ser denominados SESMT compartilhados.
O objetivo da NR-4 é estabelecer os parâmetros e os
requisitos para constituição e manutenção do SESMT, com a finalidade de
promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador.
A Portaria dispõe que as organizações e os órgãos públicos
da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo
e Judiciário e do Ministério Público, que possuam empregados regidos pela CLT,
devem constituir e manter os SESMT, no local de trabalho, nos termos definidos
na NR4, sendo que se aplica o disposto na referida NR a outras relações de
trabalho, nos termos da lei.
Compete aos SESMT: a) elaborar ou participar da elaboração
do inventário de riscos; b) acompanhar a implementação do plano de ação do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; c) implementar medidas de prevenção
de acordo com a classificação de risco do PGR e na ordem de prioridade
estabelecida na NR nº 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos
Ocupacionais; d) elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e
resultados de segurança e saúde no trabalho; e) responsabilizar-se tecnicamente
pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NRs aplicáveis às
atividades executadas pela organização; f) manter permanente interação com a
CIPA, quando existente; g) promover a realização de atividades de orientação,
informação e conscientização dos trabalhadores para a prevenção de acidentes e
doenças relacionadas ao trabalho; h) propor, imediatamente, a interrupção das
atividades e a adoção de medidas corretivas e/ou de controle quando constatar
condições ou situações de trabalho que estejam associadas a grave e iminente
risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores; i) conduzir ou acompanhar
as investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, em
conformidade com o previsto no PGR; j) compartilhar informações relevantes para
a prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho com outros SESMT
de uma mesma organização, assim como a CIPA, quando por esta solicitado; e k)
acompanhar e participar nas ações do PCMSO, nos termos da NR nº 07.
Quanto a composição do SESMT a Portaria dispõe que deve
contar com médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de
segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/técnico em enfermagem
do trabalho, obedecido o Anexo II, devendo os referidos profissionais possuir
formação e registro profissional de acordo com as regras da respectiva
profissão, devendo o SESMT ser coordenado por um dos profissionais integrantes
deste serviço.
Para o técnico de segurança do trabalho e o auxiliar ou
técnico de enfermagem do trabalho é exigido o cumprimento da jornada de 44
horas semanais para as atividades do SESMT, de acordo com o Anexo II,
legislação pertinente e normas coletivas de trabalho.
O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho
e o enfermeiro do trabalho devem dedicar, no mínimo, 15 horas (tempo parcial)
ou 30 horas (tempo integral) por semana, para as atividades do SESMT, de acordo
com o estabelecido no Anexo II, respeitada a legislação pertinente em vigor,
durante o horário de expediente do estabelecimento, sendo que para cumprimento
das atividades dos SESMT em tempo integral, a empresa pode contratar mais de um
profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, metade da carga horária semanal,
sendo vedado aos profissionais do SESMT o exercício de atividades que não façam
parte das atribuições na NR-4 e de outras NR, durante o horário de atuação
neste serviço.
Se se tratar de SESMT Individual e desde que a empresa
possua mais de um técnico de segurança do trabalho, respeitado o
dimensionamento da NR-4, as escalas de trabalho devem ser estabelecidas de
forma que garanta o atendimento pelo menos de um desses profissionais em cada
turno que atingir 101 ou mais trabalhadores, para a atividade de grau de risco
3 e 50 ou mais trabalhadores, para a atividade de grau de risco 4, cabendo a
empresa garantir os meios e recursos necessários para o cumprimento dos
objetivos e atribuições do SESMT.
O SESMT pode ser individual, regionalizado ou estadual,
devendo atender, como regra geral, os estabelecimentos da mesma unidade da
federação, independentemente da sua modalidade.
A exceção à referida regra é a situação em que uma ou mais
empresas da mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município ou em
municípios limítrofes, ainda que em diferentes unidades da federação, cujos
estabelecimentos se enquadram no Anexo II, podem constituir SESMT
compartilhado, organizado pelas próprias interessadas ou na forma definida em
norma coletiva do trabalho.
A empresa deve constituir SESMT individual quando possuir
estabelecimento enquadrado no Anexo II e deve constituir SESMT regionalizado
quando possuir mais de um estabelecimento que se enquadre no Anexo II da NR-4.
Caso haja mais de um estabelecimento que se enquadre no
Anexo II, a empresa pode constituir mais de um SESMT regionalizado, sendo que
deverá constituir SESMT estadual quando o somatório de trabalhadores de todos
os estabelecimentos da mesma unidade da federação alcance os limites previstos
no Anexo II, desde que nenhum estabelecimento individualmente se enquadre.
O SESMT compartilhado pode ser estendido a empresas cujos
estabelecimentos não se enquadrem no Anexo II, devendo considerar no
dimensionamento o somatório dos trabalhadores assistidos, sendo que estes
trabalhadores não integram a base de cálculo para dimensionamento de outras
modalidades de SESMT.
No que tange ao dimensionamento, a Portaria 2.318/22
estabelece que o SESMT está vinculado ao número de empregados da organização e
ao maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade
econômica preponderante no estabelecimento, nos termos dos Anexos I e II,
observadas as exceções previstas na NR-4.
A atividade econômica principal é a constante no CNPJ e a
atividade econômica preponderante é aquela que ocupa o maior número de
trabalhadores, sendo certo que em atividades econômicas distintas com o mesmo
número de trabalhadores, deve ser considerada como preponderante aquela com
maior grau de risco.
Caso haja contratação de empresa terceirizada de prestação
de serviços, o SESMT da contratante deve ser dimensionado considerando o número
total de empregados da contratante e trabalhadores das contratadas, quando o
trabalho for realizado de forma não eventual nas dependências da contratante ou
local previamente convencionado em contrato, ficando excluídos do
dimensionamento do SESMT da contratante os trabalhadores das contratadas
atendidos pelos SESMT das contratadas.
Em se tratando de dimensionamento do SESMT regionalizado ou
estadual com estabelecimentos de grau de risco diversos deve ser considerado o
somatório dos trabalhadores de todos os estabelecimentos atendidos.
No caso de estabelecimentos enquadrados no grau de risco 1 e
2 de Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, deve ser considerado
o somatório da metade do número de trabalhadores desses estabelecimentos.
Se a empresa já possui SESMT constituído, independentemente
da sua modalidade, a Portaria 2.318/22 estabelece que, em caso de aumento no
dimensionamento decorrente da contratação de trabalhadores por prazo
determinado, o SESMT deve ser complementado durante o período de aumento para
atender ao disposto no Anexo II.
A Portaria também exige que o SESMT deve ser registrado pela
organização por meio de sistema eletrônico disponível no portal “gov.br”,
devendo ser informados e atualizados os seguintes dados: a) número do CPF dos
profissionais integrantes do SESMT; b) qualificação e número de registro dos
profissionais; c) grau de risco estabelecido e o número de trabalhadores
atendidos, por estabelecimento; e d) horário de trabalho dos profissionais do
SESMT.
O Anexo I da Portaria 2.318/22 traz a relação da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) com o correspondente
Grau de Risco (GR), valendo ressaltar que o SESMT deve considerar três fatores
relevantes para o seu dimensionamento: o CNAE da atividade; o grau de risco e a
quantidade dos trabalhadores no estabelecimento.
Narciso Figueirôa
Junior
Assessor Jurídico da
NTC&Logística
Fonte: NTC&Logística / Foto: Divulgação
