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Avanços no modelo regulatório de rodovias
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) divulgou
novo plano de outorgas que trata da alteração de aspectos regulatórios das
concessões rodoviárias federais administradas pela ANTT. Cinco novidades farão
parte dos próximos contratos, que constam na Deliberação ANTT nº 183/2018 e na
Nota Técnica nº 01/2018/COOUT/SUINF (arquivos relacionados abaixo).Plano de outorgas – As mudanças realizadas no modelo vigente
tiveram por finalidade trazer melhorias regulatórias aos contratos de
concessão, atendendo a preocupações trazidas pelo Tribunal de Contas da União
(TCU) no âmbito do processo de concessão da Rodovia de Integração do Sul (RIS):
BR–101/RS (de Torres até Osório); BR-290/RS (de Osório até Porto Alegre);
BR-386/RS (de Canoas até Carazinho); BR-448/RS (de Porto Alegra até Sapucaia do
Sul).O posicionamento firmado por esta Agência atua no cerne do
modelo de concessão e tem o efeito de aprimorar o arranjo contratual, fazendo
avançar o modelo regulatório vigente e atrelando boas práticas às futuras outorgas
rodoviárias.As principais alterações, aprovadas pela Diretoria Colegiada
da ANTT, são apresentadas a seguir e terão efeitos sobre a modelagem das novas
concessões federais, incluindo a concessão da RIS.Novas intervenções de ampliação de capacidade (como
duplicações e faixas adicionais) não previstas no contrato, necessárias em
função da superação do tráfego previsto, serão acionadas por meio do
atingimento de gatilhos de volume de tráfego medidos na rodovia. O custeio das
obras será feito por meio de modelo de compartilhamento de risco entre
concessionária e poder concedente. Assim, receitas tarifárias que excederem a
projeção de demanda do poder concedente poderão ser revertidas para custear
esses novos investimentos.Será instituído novo modelo de estoque de obras de melhorias
(como interconexões em desnível, passarelas, vias marginais), com quantitativo
de obras previamente definido no contrato e mediante custos parametrizados,
podendo ser acionado pela Agência quando a obra for entendida necessária, sem
onerar antecipadamente o usuário.A prorrogação contratual será limitada a 5 anos, podendo
haver também extensão de prazo, limitada a 10 anos, exclusivamente para
comportar novos investimentos.Investimentos não previstos no contrato somente poderão ser
incluídos por meio de revisões quinquenais, precedidas de audiência pública,
permitindo ampla participação da sociedade no processo e conferindo segurança à
gestão contratual.A inclusão de contornos rodoviários será condicionada à
demonstração da vantajosidade e realização de audiência pública prévia. A
compensação financeira da concessionária será relativa somente à diferença de
custo entre o contorno e a solução original já prevista no contrato na
travessia urbana.
Fonte: ANTT